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Manarelli no Tour de Langkawi, na Malásia Foto: Luis Claudio Antunes/Bike76

Manarelli no Tour de Langkawi, na Malásia Foto: Luis Claudio Antunes/Bike76

Do Bikemagazine
Foto de divulgação

A Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) confirmou a suspensão provisória de Carlos Alexandre Manarelli por 30 dias, até que seja apresentada a defesa, depois que o ciclista testou positivo para Metabólitos de Sibutramina, substância proibida pelo regulamento da Agência Mundial Antidopagem.

O exame foi realizado pela Autoridade Brasileira de Controle Antidopagem (ABCD) na 3ª etapa da Copa América de Ciclismo, em novembro de 2015, em Botucatu, no interior paulista, na qual Manarelli foi o vencedor.

Natural de Foz de Iguaçu, Manarelli tem 26 anos e integra a equipe Funvic Soul Cycles, que conquistou a licença Pro Continental na temporada 2016. Em entrevista ao Fato Online, o técnico da equipe, Benedito Tadeu Júnior, o Kid, demonstrou surpresa já que, por causa da licença Pro Continental, todos os atletas têm passaporte biológico na atual temporada. “Cada um de nossos atletas foi testado várias vezes fora de competição e nenhum foi positivo”, afirma. Manarelli, inclusive, participou recentemente do Tour de Langkawi, na Malásia.

Caso seja comprovado o doping, o ciclista será automaticamente suspenso.

VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA OFICIAL

“CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO CICLISMO

Autos: STJD CD 002.2016 – Carlos Alexandre Manarelli

Considerando que a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, após proceder a prova do material colhido pelo atleta Carlos Alexandre Manarelli, aponta a existência de “METABÓLITOS DE SIBUTRAMINA”, substância proibida pelo Regulamento da Agência Mundial Antidopagem (AMA), e nos termos do artigo 102 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, suspendo pelo prazo de 30 dias o referido atleta. Abra-se vista ao atleta, para que apresente defesa escrita e as provas que tiverem, no prazo de 5 (cinco) dias. Como já houve constituição de advogado pelo atleta, desnecessário observar o parágrafo segundo do artigo 102 do CBJD. Esgotado este prazo, remetam-se os autos à Procuradoria junto à Comissão Disciplinar para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias. Com a manifestação da Procuradoria, faça-se conclusão ao Ilustre Presidente da Comissão Disciplinar. Intimem-se o atleta, seu advogado e a ABCD desta decisão.

Curitiba, 06 de abril de 2016″